Legislação: Frutas: Geléias |
Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 - D.O de 24/07/1978A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. GELÉIA DE FRUTAS1. DEFINIÇÃO Geléia de fruta é o produto obtido pela cocção, de frutas, inteiras ou em pedaços, polpa ou suco de frutas, com açúcar e água e concentrado até consistência gelatinosa. 2. DESIGNAÇÃO O produto é designado, genericamente, "geléia", seguido do nome da fruta de origem. 3. CLASSIFICAÇÃO As geléias de frutas são classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS O produto deve ser preparado de frutas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, de detritos, de animais ou vegetais, e de fermentação. Poderá ser adicionado de glicose ou açúcar invertido. Não deve conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Deve estar isento de pedúnculos e de cascas, mas pode conter fragmentos da fruta, dependendo da espécie empregada no preparo do produto. Não pode ser colorido e nem aromatizado artificialmente. É tolerada a adição de acidulantes e de pectina para compensar qualquer deficiência no conteúdo natural de pectina ou de acidez da fruta. 5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS As geléias devem apresentar-se sob o aspecto de bases gelatinosa, de consistência tal, que quando extraídas de seus recipientes, sejam capazes de se manterem no estado semi-sólido. As geléias transparentes que não contiverem em sua massa pedaços de frutas devem, ainda, apresentar elasticidade ao toque, retornando à sua forma primitiva após ligeira pressão. A cor e o cheiro devem ser próprios da fruta de origem. O sabor deve ser doce, semi-ácido, de acordo com a fruta de origem. 6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Comum Extra 7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS As geléias de frutas devem obedecer ao seguinte padrão: 8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. 9. ROTULAGEM No rótulo deve constar a denominação genérica "Geléia", seguida do nome da fruta de origem. Poderá constar a palavra extra, quando satisfizer as condições exigidas nestas Norma. (*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação. |